ESTAMOS NO LIMIAR DA FALÊNCIA TOTAL DA CÂMARA MUNICIPAL?
"14.ª Alteração ao Orçamento Municipal de 2008"
Perante o pedido de alteração ao Orçamento Municipal acima referido, foi dado a seguinte Parecer, abaixo reproduzido, chamando a atenção para o facto de se poder estar a entrar numa ilegalidade:
PARECER:
Na sequência das anteriores alterações em que se referiam as dificuldades orçamentais que se verificavam, por falta de cabimento em várias rubricas correntes residuais, elaborou-se um estudo, que foi posteriormente actualizado com a previsão de encargos até final do presente ano, IP n.º 73/08 da SC em anexo. Desse estudo resultou a necessidade de reforçar as despesas correntes em mais de 850.000 €, mas sempre com um sentido de grande contenção e realização de apenas encargos urgentes e obrigatórios até final do ano.
Acontece que não existe saldo para deduzir esse montante.
Nessa sequência e por indicações superiores transmitidas pela Sra. Presidente em 02/10/2008, a presente alteração retira 745.000 € da despesa de capital para fazer face aos encargos previstos até final do ano em corrente, mas pressupondo grande contenção nas despesas já que os reforços foram considerados com a estimativa mais baixa.
Informo que com a presente alteração a reforçar as despesas correntes em cerca de 833.300 € terá obrigatoriamente que haver grande contenção nos encargos até final do ano, pois a presente situação irá condicionar muito o próximo orçamento, já que não existe previsão das receitas correntes aumentarem, obrigando a grandes cortes no orçamento da despesa corrente para 2009. Situação semelhante já aconteceu também no último ano, contribuindo directamente para a presente situação orçamental, já que durante o ano em curso não houve a necessária e obrigatória contenção nas despesas, principalmente corrente.
Mais informo que a presente alteração e na sequência do Despacho da Presidente de 02/10/2008 na IP 73/08, retira-se verba referente a projectos com receita consignada de investimentos que ainda não tiveram execução e nem comparticipação, mas que nos termos da alínea b) do ponto 3.3.1 do POCAL (alterado pelo DL n.º 84-A/2002 de 5/4), essas verbas “não podem ser utilizadas como contrapartida de alterações orçamentais para outras dotações”, violando assim as regras previsionais, o que pode dar origem a aplicação de multas ou outras sanções nos termos do artigo 65º da Lei n.º 98/97 de 26/08 alterada pela Lei 48/2006 de 29/08, do Tribunal de Contas.
Para além disso e como se retira verba de capital para suportar despesas correntes irá ainda implicar um desequilíbrio orçamental, não se prevendo assim o cumprimento do princípio do equilíbrio, imposto na alínea e) n.º 3.1.1 do POCAL. Paralelamente a esse desequilíbrio orçamental, vai verificar-se também um desequilíbrio na execução orçamental, obrigando a desviar verbas de receitas de capital para ocorrer as despesas correntes.
A presente alteração, caso seja aprovada poderá dar origem a sanções de multa e outras, considerando a alínea b) (“violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos”) e alínea d) (“pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental”) ambas nos termos do n.º 1 do artigo 65º da Lei n.º 98/97 de 26/08 alterada pela Lei 48/2006 de 29/08, do Tribunal de Contas, tanto mais que esses desequilíbrios na execução do orçamento já foram questionados em anos anteriores pelo Tribunal de Contas.
É competência do órgão executivo aprovar a alteração, nos termos da alínea d) n.º 2 artigo 64º da Lei nº 169/99 de 18/09 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11/01, tem o enquadramento no ponto n.º 8.3.1.5 do POCAL e 8.3.1.3 relativamente ao aumento da receita de um projecto que foi candidatado a 70% (Centro Histórico de Nisa), mas viola os pontos 3.1.1 e 3.3.1 do POCAL.
Acontece que não existe saldo para deduzir esse montante.
Nessa sequência e por indicações superiores transmitidas pela Sra. Presidente em 02/10/2008, a presente alteração retira 745.000 € da despesa de capital para fazer face aos encargos previstos até final do ano em corrente, mas pressupondo grande contenção nas despesas já que os reforços foram considerados com a estimativa mais baixa.
Informo que com a presente alteração a reforçar as despesas correntes em cerca de 833.300 € terá obrigatoriamente que haver grande contenção nos encargos até final do ano, pois a presente situação irá condicionar muito o próximo orçamento, já que não existe previsão das receitas correntes aumentarem, obrigando a grandes cortes no orçamento da despesa corrente para 2009. Situação semelhante já aconteceu também no último ano, contribuindo directamente para a presente situação orçamental, já que durante o ano em curso não houve a necessária e obrigatória contenção nas despesas, principalmente corrente.
Mais informo que a presente alteração e na sequência do Despacho da Presidente de 02/10/2008 na IP 73/08, retira-se verba referente a projectos com receita consignada de investimentos que ainda não tiveram execução e nem comparticipação, mas que nos termos da alínea b) do ponto 3.3.1 do POCAL (alterado pelo DL n.º 84-A/2002 de 5/4), essas verbas “não podem ser utilizadas como contrapartida de alterações orçamentais para outras dotações”, violando assim as regras previsionais, o que pode dar origem a aplicação de multas ou outras sanções nos termos do artigo 65º da Lei n.º 98/97 de 26/08 alterada pela Lei 48/2006 de 29/08, do Tribunal de Contas.
Para além disso e como se retira verba de capital para suportar despesas correntes irá ainda implicar um desequilíbrio orçamental, não se prevendo assim o cumprimento do princípio do equilíbrio, imposto na alínea e) n.º 3.1.1 do POCAL. Paralelamente a esse desequilíbrio orçamental, vai verificar-se também um desequilíbrio na execução orçamental, obrigando a desviar verbas de receitas de capital para ocorrer as despesas correntes.
A presente alteração, caso seja aprovada poderá dar origem a sanções de multa e outras, considerando a alínea b) (“violação das normas sobre a elaboração e execução dos orçamentos”) e alínea d) (“pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à gestão e controlo orçamental”) ambas nos termos do n.º 1 do artigo 65º da Lei n.º 98/97 de 26/08 alterada pela Lei 48/2006 de 29/08, do Tribunal de Contas, tanto mais que esses desequilíbrios na execução do orçamento já foram questionados em anos anteriores pelo Tribunal de Contas.
É competência do órgão executivo aprovar a alteração, nos termos da alínea d) n.º 2 artigo 64º da Lei nº 169/99 de 18/09 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002 de 11/01, tem o enquadramento no ponto n.º 8.3.1.5 do POCAL e 8.3.1.3 relativamente ao aumento da receita de um projecto que foi candidatado a 70% (Centro Histórico de Nisa), mas viola os pontos 3.1.1 e 3.3.1 do POCAL.
A Chefe da Divisão Financeira
Graça Sales
2008/10/08
Graça Sales
2008/10/08
No sequimento deste Parecer, a proposta de alteração foi aprovada com os votos favoráveis da maioria CDU no executivo. Este é um dos efeitos que as maiorias absolutas podem provocar.
1 comentário:
O proximo presidente de Câmara quando chegar aos paços do concelho vai encontrar uma situação financeira muito grave e ou muito me engano ou o buraco será maior do que parece...
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